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Programa Justiça no Bairro acontece quarta (4) e quinta-feira (5) em Laranjeiras do Sul

O Poder Judiciário em parceria com a Prefeitura de Laranjeiras do Sul realizará na quarta-feira (4) e na quinta-feira (5), junto a Acils – Associação Comercial e Industrial de Laranjeiras do Sul, o programa Justiça no Bairro. O objetivo do programa é o atendimento à população economicamente vulnerável de Laranjeiras do Sul e região, favorecendo a conciliação por meio de audiências prévias em inúmeras áreas do direito, possibilitando a resolução com a expedição imediata dos documentos. Na quarta-feira, o atendimento é para os municípios da região e na quinta-feira, para Laranjeiras do Sul.

O alcance do programa é acolhimento a demanda reprimida consensual, possibilitando orientação e pronto atendimento das ações a serem propostas, nas áreas Cível (Interdição/Curadela), Família (Divórcio, Alimentos, Guarda, Regulamentação de Visitas, reconhecimento e/ou Averiguação de Paternidade/Maternidade, Reconhecimento e Dissolução de União estável, Restabelecimento de sociedade conjugal, Tutela e Alvarás (levantamento de valor pós mortem) e Registros Públicos (Retificação de Registro Civil e outros).

Todos os serviços são gratuitos, exceto o exame de DNA (valor de R$ 220,00 – trio: mãe, pai e filho) e o atendimento à população será das 9h às 17h. O Projeto é desenvolvido pelo Poder Judiciário em parceria com o Serviço Social do Comércio (SESC) e prefeitura de Laranjeiras do Sul.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

-Certidão de Nascimento/Casamento

-Documentação pessoal (RG, CPF, CTPS e/ou CNH)

-Comprovante de Residência

-Comprovante de Renda (CTPS, Holerite ou Extrato de Benefício). A renda máxima deve ser de até 2 salários mínimos (por pessoa).

Prefeitura de Laranjeiras do Sul abre 155 vagas de estágio para estudantes

A Prefeitura de Laranjeiras do Sul abre vagas de estágio destinadas à Administração Pública do município, através de convênio com a Central Brasileira de Estágios – CEBRADE, para estudantes do nível médio ou superior, regularmente matriculados em instituições de ensino. A estimativa do número de estagiários solicitados pelas diversas secretarias é de 155 vagas. Sendo 103 para o Ensino Superior, 51 para o nível médio e 1 vaga para técnico.

Para participar da seleção de estágios, os interessados devem acessar o site www.ls.pr.gov.br, no link da empresa e realizar o cadastrou ou atualização dele. A empresa CEBRADE será a responsável pela seleção e encaminhamento dos estudantes à gestão municipal. O período de inscrição vai de 02 a 16 de dezembro. Haverá aplicação de prova de múltipla escolha de caráter classificatório e eliminatório, no dia 29 de dezembro em horário e local a serem definidos.

A remuneração para nível médio é de R$ 570,00 e para Graduação e Pós Graduação R$ 830,50. A carga horária varia de 20 a 30 horas semanais, dependendo do cargo. Será considerado aprovado, o candidato que obter nota igual ou superior a 60 pontos.

VAGAS

Superior/Pós (Administração) 9 vagas e 30 horas semanais

Superior/Pós (Agronomia) 1 vaga e 30 horas semanais

Superior/Pós (Arquitetura e Urbanismo) 1 vaga e 30 horas semanais

Superior/Pós (Artes-Licenciatura) 3 vagas e 30 horas semanais

Superior/Pós (Ciências Contábeis) 1 vaga e 30 horas semanais

Superior/Pós (Ciências Econômicas) 4 vagas e 30 horas semanais

Superior/Pós (Direito) 7 vagas e 30 horas semanais

Superior/Pós (Educação Física/Bacharelado) 3 vagas e 30 horas semanais

Superior/Pós (Educação Física/Licenciatura) 2 vagas e 30 horas semanais

Superior/Pós (Enfermagem) – 3 vagas e 30 horas semanais

Superior/Pós (Engenharia Civil) 1 vaga e 30 horas semanais

Superior/Pós (Engenharia Mecânica) 1 vaga e 30 horas semanais

Superior/Pós (Fisioterapia) 1 vaga e 30 horas semanais

Superior/Pós (Gestão de recursos Humanos) 1 vaga e 30 horas semanais

Superior/Pós (História/Licenciatura) 1 vaga e 30 horas semanais

Superior/Pós (Letras/Licenciatura) 2 vagas e 30 horas semanais

Superior/Pós (Odontologia) 1 vaga e 30 horas semanais

Superior/Pós (Pedagogia) 52 vagas e 30 horas semanais

Superior/Pós (Psicologia) 7 vagas e 30 horas semanais

Superior/Pós (Serviço Social) 1 vaga e 30 horas semanais

Médio (Ensino Médio/Magistério) 50 vagas e 20 horas semanais

Médio (Ensino Médio Regular) 2 vagas e 20 horas semanais

Técnico (Técnico de Enfermagem) 1 vaga e 20 horas semanais

CRONOGRAMA

Início das inscrições: 02/12/2019

Fim das inscrições: 16/12/2019 às 18h

Divulgação da relação dos inscritos: 17/12/2019

Recurso contra relação dos inscritos: 17 a 18/12/2019

Homologações das inscrições, local, data, horário da prova e ensalamento: 20/12/2019

Data provável da prova: 29/12/2019

Gabarito preliminar da prova: 06/01/2020

Recurso contra gabarito preliminar: 06 a 07/01/2019

Gabarito definitivo da prova: 08/01/2020

Resultado preliminar das provas: 09/01/2020

Recurso contra o resultado preliminar das provas: 09 a 10/01/2020

Resultado final classificação e homologação: 13/01/2020

TRAFICANTES confessam que DROGA era encomenda para uma ” PESSOA ”em LARANJEIRAS DO SUL

B.O Oficial

    A EQUIPE CHOQUE EM CONJUTO COM AS EQUIPES DE RADIO PATRULHA E PATRULHA ESCOLAR DA CIDADE EM PATRULHAMENTO EFETUARAM ABORDAGEM EM DOIS VEÍCULOS. 

      POR VOLTA DAS 18:00H, QUE FORAM AVISTADOS AMBOS OS VEÍCULOS ADENTRANDO A CIDADE PELA AVENIDA SANTOS DUMONT SENDO QUE NO VEÍCULO FIAT UNO FORAM ABORDADOS 2 INDIVIDUOS COM CERTA QUANTIA EM DINHEIRO EM NOTAS DIVERSAS E EM BUSCA VEICULAR, FORAM ENCONTRADAS 44G DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA EMBALADAS EM UM SACO PLASTICO TRANSPARENTE ACONDICIONADOS NA PORTA DO PASSAGEIRO.

    NO VEÍCULO GM ASTRA FORAM ABORDADOS 2 PESSOAS TAMBÉM COM CERTA QUANTIA DE DINHEIRO EM NOTAS DIVERSAS, EM BUSCA VEICULAR, FORAM LOCALIZADAS 41KG DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A MACONHA DIVIDIDAS EM 71 TABLETS ENVOLVIDOS COM FITA DE COR VERDE E ACONDICIONADOS NO PORTA MALAS NO LUGAR DO STEP. 

        SOBRE OS FATOS, OS MESMO CONFESSARAM QUE PEGARAM A DROGA EM SANTA HELENA DE UMA PESSOA A QUAL NÃO SOUBERAM IDENTIFICAR E QUE ENTREGARIAM A MESMA NA CIDADE DE LARANJEIRAS DO SUL A UMA PESSOA DESCONHECIDA POR ELES, E RECEBERIAM PELO SERVIÇO. 

DIANTE DOS FATOS FOI DADO VOZ DE PRISÃO AOS OCUPANTES DOS DOIS VEÍCULOS E CONDUZIDOS ATÉ A 2ª SDP DA CIDADE DE LARANJEIRAS DO SUL, JUNTAMENTE COM OS VEÍCULOS UTILIZADOS, DROGAS, CELULARES E DINHEIROS APREENDIDOS PARA QUE SE TOME AS PROVIDENCIAS CABIVEIS.

Operação da POLICIA CIVIL E MILITAR prendem 02 INDIVÍDUOS envolvidos em tentativa de HOMICIDIO em Laranjeiras do Sul

     NA MANHÃ DESTA QUARTA-FEIRA(20/11) EQUIPES DA POLICIA CIVIL(G.D.E) E POLICIA MILITAR DESLOCARAM ATÉ O BAIRRO PALMEIRAS NO INTUITO DE CUMPRIR MANDADOS DE PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DE ELEMENTOS ENVOLVIDOS EM UMA TENTATIVA DE HOMICIDIO OCORRIDO ESTE MES NO REFERIDO BAIRRO, ONDE UM INDIVÍDUO FOI ATINGIDO POR DIVERSOS DISPAROS DE ARMAS DE FOGO.

APÓS CONHECIMENTO DO CRIME ORA MENCIONADO, UMA INVESTIGAÇÃO FOI REALIZADA PELA POLICIA CIVIL A QUAL APUROU O ENVOLVIMENTO DIRETO DE TRÊS SUJEITOS, SENDO ELES J.C.V.S, M.P.C E J.V.R.L, ONDE A AUTORIDADE POLICIAL REPRESENTOU PELOS RESPECTIVOS MANDADOS DE PRISÃO, OS QUAIS FORAM DEFERIDOS PELO PODER JUDICIARIO.

DE POSSE DOS MANDADOS, AS EQUIPES DESLOCARAM ATÉ A RESIDENCIA DOS ALVOS, LOGRANDO EXITO NA PRISÃO J.C.V.S E M.P.C, JÁ EM RELAÇÃO AO INVESTIGADO J.V.R.L, ESTE ENCONTRA-SE FORAGIDO.

POR FIM, A POLÍCIA CIVIL PEDE A COLABARAÇÃO DA POPULAÇÃO COM INFORMAÇÕES ACERCA DO PARADEIRO DO FORAGIDO ACIMA, QUALQUER INFORMAÇÃO PODE SER REPASSADA POR MEIO DOS NUMEROS: 197 OU (42)3635-8000, SENDO GARANTIDO O ABSOLUTO ANÔNIMATO.

BAZAR solidário de NATAL – Sábado tem bazar do R$ 2,00 na Igreja Metodista de Laranjeiras do Sul

O Ministério de Ação Social da Igreja Metodista de Laranjeiras do Sul promove no sábado, 23, o Bazar Solidário de Natal com a comercialização de roupas e calçados novos e seminovos, com preço único de R$ 2,00 a peça. 

O bazar será das 13:30 às 17 horas, no salão social da Igreja, localizada na Rua Manoel Ribas, n° 909, esquina com a José Aires de Oliveira, no centro de Laranjeiras.

O recurso que for arrecadado com o bazar será revertido em cestas básicas de Natal para famílias carentes da cidade.

Laranjeiras do Sul:Operação conjunta da Polícia Civil e Polícia Militar prendem dois indivíduos envolvidos em tentativa de homicídio no bairro Palmeiras

Na manhã desta quarta-feira (20) equipes da Polícia Civil (GDE) e Polícia Militar deslocaram até o bairro Palmeiras no intuito de cumprir mandados de prisão preventiva em desfavor de elementos envolvidos em uma tentativa de homicídio ocorrido este mês no referido bairro, onde um indivíduo foi atingido por diversos disparos de arma de fogo.

Após conhecimento do crime ora mencionado, uma investigação foi realizada pela polícia civil a qual apurou o envolvimento direto de três sujeitos, sendo eles J.C.V.S., M.P.C e J.V.R.L., onde a autoridade policial representou pelos respectivos mandados de prisão, os quais foram desferidos pelo poder judiciário.

De posse dos mandados, as equipes deslocaram até a residência dos alvos, logrando êxito na prisão de J.C.V.S e M.P.C. já em relação ao investigado J.V.R.L. este encontra-se foragido.

Por fim, a polícia civil pede a colaboração da população com informações acerca do paradeiro do foragido acima, qualquer informação pode ser repassada por meio dos números: 197 ou (42) 3635 8000, sendo garantido o absoluto anonimato.

Via Polícia Civil

FIQUE DE OLHO ABERTO:Decreto 013/2019 altera e regulamenta lei 051/2015 regulamenta serviços funerários em Laranjeiras do Sul

DECRETO Nº. 013/2019 28/02/2019 O Prefeito Municipal de Laranjeiras do Sul, Estado do Paraná, no exercício da competência que lhe confere o Artigo 65, Inciso III da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

Art. 1º O Serviço Funerário, de competência do município de Laranjeiras do Sul na forma estabelecida na Lei Municipal 051, de 1º de setembro de 2015, tem caráter público e essencial, conforme dispõe o artigo 10, inciso IV, da Lei Federal nº 7783, de 28 de junho de 1989 e, compreende aos sepultamentos de corpos humanos sem vida, disciplinado, precipuamente, pela circunstância fática do local a ocorrência do óbito. 

Parágrafo Único – O serviço de que trata o “caput” deste artigo poderá ser executado diretamente pela municipalidade ou outorgado a terceiros através de permissão e consiste na prestação de serviços relativos à organização e realização de funerais, remunerados por meio de tarifa, conforme estabelecido neste Regulamento e demais atos normativos expedidos pelo Poder Público Municipal. 

Art. 2º A prestação de serviço funerário será executada mediante autorização à pessoa jurídica, fornecida pela Administração Municipal, regendo-se por esta Lei e demais atos emanados pelo Poder Público competente. 

Art. 3º O Alvará de Localização caracterizado nesta Lei é o documento fornecido pela Administração Municipal que autoriza a empresa funerária a estabelecer sua localização no Município. Parágrafo Único – A emissão do Alvará de Localização não exime a necessidade de obtenção de outras licenças, tais como ambientais e sanitárias, bem como demais licenças definidas em legislação específica

Art. 4º Para os fins do disposto nesta Lei considera-se: 

I – autorização do serviço funerário municipal: a delegação de sua prestação, feita pela Administração Municipal, na forma desta Lei, por meio de autorização a pessoas jurídicas que se enquadrem nas exigências contidas nesta Lei e em demais legislações pertinentes, por sua conta e risco e por prazo determinado, conforme está previsto no no art. 8º desta Lei; SÚMULA: REGULAMENTA LEI 051/2015 – SERVIÇOS FUNERÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Página 2 de 5

II – objeto da autorização: a prestação e exploração do serviço funerário, dentro dos limites do Município; 

III – autorizada: pessoa jurídica que se enquadre nos requisitos desta Lei e nas referências técnicas para o funcionamento de estabelecimentos funerários e congêneres regulada pela Vigilância Sanitária Municipal. 

Art. 5º Considera-se serviço funerário: 

I – fornecimento de ataúdes e urnas mortuárias; 

II – remoção e transporte de restos mortais humanos; 

III – ornamentação e instalação mortuária de qualquer espécie; 

IV – transporte de esquife, urnas ou ataúdes, exclusivamente em veículos funerários; 

V – transporte de coroas e flores nos cortejos fúnebres; 

VI – intermediação de serviços nas repartições públicas municipais, cartórios de registro civil, Instituto Médico Legal (IML), liberação de corpos e demais serviços inerentes ao funeral;

VII – transporte fúnebre dentro do Município ou deste para outros municípios, respeitada a legislação de cada cidade; 

VIII – manutenção das salas de velório e demais dependências necessárias à execução dos serviços; IX – a administração, a manutenção e a organização do velório pela autorizada; 

X – administrar a comercialização de Planos de Serviços Funerários.

Art. 6º A prestação gratuita de serviços funerários às famílias de baixa renda será assegurada diretamente pelo Município ou por empresa por este contratada. 

Art. 7º A autorizada deverá prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei e nas normas estabelecidas pela Comissão Gestora dos Serviços Funerários Municipais. 

Art. 8º São obrigações das empresas funerárias:

I – solicitar a renovação do alvará sanitário e de localização de funcionamento regular; 

II – sujeitar-se às normas e regulamentos expedidos pelo Poder Executivo à fiscalização dos serviços prestados; 

III – assegurar aos agentes fiscalizadores do Município o livre acesso às suas dependências; 

IV – manter as instalações adequadas à prestação dos serviços; 

V – fornecer a mão-de-obra necessária para a plena execução dos serviços; 

VI – observar na prestação dos serviços toda e qualquer prescrição e norma de caráter sanitário expedida pelos órgãos competentes e legislação correlata; VII – prestar serviço funerário durante 24h (vinte e quatro horas), ininterruptamente, admitindo o serviço de plantonista; Página 3 de 5 

VIII – carimbar cópia do atestado de óbito de cada atendimento que prestar, entregando-o na Vigilância Sanitária Municipal até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, devendo constar no carimbo o nome da empresa funerária e seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). Parágrafo Único – No caso de mudança de endereço ou alteração de razão social, devem ser solicitados novos alvarás sanitário e de localização. 

Art. 9º É vedado às empresas funerárias: 

I – efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, bem como manter plantão e oferecer serviços em hospitais, clínicas de saúde, delegacias de polícia e IML, em qualquer hipótese; 

II – estacionar ou manter veículos identificados no perímetro de 300m (trezentos metros) de hospitais e clínicas de saúde, salvo no momento de remoção de cadáver; 

III – cobrar valores padronizados pelos serviços oferecidos; 

IV – exercer qualquer outra atividade que não esteja ligada à prestação de serviços funerários; 

V – exibir urnas e artigos funerários em local visível ao público externo; 

VI – cobrar valores acima do estabelecido por órgão competente. 

Art. 10 Para fins de cumprimento desta Lei, são obrigações dos estabelecimentos hospitalares e clínicas de saúde:

I – afixar em local apropriado, no interior do estabelecimento, quadro com nome e endereço das funerárias cadastradas junto ao órgão Municipal competente; 

II – coibir a ação de intermediários entre funerárias e familiares de pessoas falecidas e procedimentos necessários para a obtenção da certidão de óbito, dentro do estabelecimento; 

III – comunicar ao órgão designado pelo Poder Executivo a ocorrência de óbito interno, cujo corpo não tenha sido reclamado até 24h (vinte e quatro horas) após o falecimento; 

IV – afixar junto aos necrotérios hospitalares, placa com dimensões mínimas – 50cm x 50cm (cinquenta centímetros por cinquenta centímetros), contendo os seguintes dizeres: “Para a sua proteção, denuncie ao Poder Público Municipal caso tenha recebido neste estabelecimento recomendação ou apresentação de qualquer empresa funerária! Telefone para denúncia: “a ser definido em portaria própria do órgão”, ou qualquer outro número de telefone que venha a substituí-lo. 

Art. 11 É vedado aos hospitais e clínicas de saúde reservar um local em as suas dependências para funcionários de estabelecimentos prestadores de serviços funerários. 

Art. 12 A concessão de alvará de localização de empresas de serviços funerários fica condicionada à existência e manutenção dos seguintes requisitos, além dos já elencados nas normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), bem como, o que determina o Artigo 101 a 131 da Lei nº. 024, de 29 de Maio de 2015, e sua regulamentação: 

I – área construída mínima que atenda os seguintes requisitos:

 a) sala de recepção; 

b) sala de exposição interna para ataúdes e materiais correlatos; 

c) sala para manipulação de cadáveres, higienização e outros procedimentos como preparo e embalsamento de corpos com instalações hidrossanitárias adequadas e sistemas de ventilação que impeçam a disseminação de odores à comunidade circunvizinha; Página 4 de 5 

d) depósito para estoque de materiais; 

e) dependência para plantonista; 

f) banheiros.

II – veículo fúnebre específico para a remoção de cadáveres, transporte de corpos para o sepultamento e outros serviços auxiliares, devidamente adaptado de acordo com as normas da ANVISA, registrado em nome da empresa e emplacado como veículo fúnebre no Município, devendo estar identificado com emblema ou pintura; 

III – estrutura adequada. § 1º É facultada a associação para utilização da sala de manipulação de cadáveres, desde que: I – a sociedade seja composta por, no máximo, 3 (três) empresas funerárias; II – seja formalmente constituída com CNPJ e alvarás próprios;

III – a sociedade seja dividida em igual parte por cada um dos sócios, os quais serão responsabilizados civil e penalmente em caso de ilícitos que venham a ser apurados;

IV – a empresa criada deverá emitir nota fiscal de serviços para cada cadáver manipulado e recolher o tributo correspondente; 

V – é vedada a locação da sala para terceiros. 

§ 2º. – Não será permitido o funcionamento de 2 (duas) ou mais empresas funerárias no mesmo endereço comercial. 

§ 3º. – A empresa funerária só poderá prestar esse serviço se estiver devidamente licenciada. 

§ 4º. – Os estabelecimentos prestadores de serviços funerários deverão localizar-se, no mínimo, a 300m (trezentos metros) de estabelecimentos hospitalares, casa de saúde e similares, IML e delegacias de polícia. 

Art. 13 Os estabelecimentos que já possuem alvará de localização e alvará sanitário e se encontrarem em funcionamento antes da promulgação desta Lei, têm prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para regularizarem sua situação e enquadrarem-se nas condições estabelecidas. Parágrafo Único – A adequação das normas da Vigilância Sanitária e Meio Ambiente deverá ocorrer de forma imediata, assim como os casos dos art. 8º e 9º desta Lei.

 Art. 14 Os estabelecimentos flagrados em atividade sem o alvará de localização, terão suas atividades interditadas compulsoriamente. 

Art. 15 Os estabelecimentos funerários que possuem alvará de localização há mais de 2 (dois) anos e que nunca se estabeleceram fisicamente terão seus alvarás de localização cassados, com a consequente suspensão do cadastro e da respectiva taxa de fiscalização, bem como da taxa de renovação, devendo o proprietário requerer nova licença caso haja interesse. 

Art. 16 As infrações decorrentes da inobservância de preceitos desta Lei poderão acarretar nas penalidades dispostas na Lei 051/2015.

 Art. 17 Fica autorizado o servidor de carreira, nomeado mediante portaria a exercer a triagem funerária, tendo as seguintes atribuições: